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Hobbes, Locke e Rousseau: Do direito natural burguês e a instituição da soberania estatal à vontade geral e o exercício da soberania popular
Mariano da Rosa, Luiz Carlos.
Politikón Zôon Publicações (São Paulo).
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Resumen
Se Hobbes elabora um hipotético estado de natureza que, encerrando uma situação na qual “o homem é um lobo para o outro homem” (homo homini lupus) em um contexto que envolve “a guerra de todos contra todos” (bellum omnium contra omnes), converge para a necessidade acerca do estabelecimento da paz como condição sine qua non para a conservação da vida, o que impõe a fundação do Estado e da sociedade civil por intermédio do contrato que demanda a renúncia dos direitos ilimitados dos indivíduos e instaura a autoridade política, o poder absoluto e a soberania estatal, Locke atribui ao estado de natureza a condição de uma realidade histórica concreta caracterizada pela perfeita igualdade e absoluta liberdade em uma construção que, baseada na lei natural, implica a transição para o estado civil através do contrato que funda a sociedade política como um processo que tende a assegurar os direitos naturais dos indivíduos, à medida que traz como fundamento da instituição do poder a propriedade, ou seja, a vida, a liberdade e os bens dos cidadãos, característica do individualismo moderno e do liberalismo político. Dessa forma, se o contrato burguês não encerra qualquer tipo de “alienação” propriamente dita, caracterizando-se, em suma, pela abdicação de um direito infinito que, contudo, não se impõe senão como teórico, convergindo para assegurar, em compensação, direitos “reais”, à medida que é para si mesmo, para o próprio lucro, que se contrata, o contrato de Rousseau, que se contrapõe à referida perspectiva, consiste em uma troca que implica não menos do que o homem, sobrepondo-se o cidadão ao indivíduo no processo de constituição do social que determina o pacto que, convergindo para a antinomia da relação envolvendo liberdade e autoridade, requer a “alienação verdadeira” dos indivíduos em face da soberania popular e resulta na constituição do povo soberano, única fonte legítima do poder e seu único detentor, e na instituição da Vontade Geral como condição para o seu exercício.
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